Pelo texto, cada veículo do sistema de transporte alternativo passará a disponibilizar dois assentos devidamente identificados às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e às gestantes.
Para isso, será concedido um prazo de até 180 dias após a regulamentação da Lei, para que os proprietários destes veículos tomem as medidas necessárias e adaptá-los.
Caso não a cumpram, inicialmente serão passíveis de advertência por escrito. Persistindo na desobediência os proprietários destes veículos podem ter a inabilitação para créditos estaduais; receber multa de R$ 500 a R$ 2.500, por veículo; e suspensa a autorização para exploração do transporte no sistema. Estes valores serão elevados ao dobro, em caso de reincidência.
Também está previsto que os valores arrecadados com a aplicação das multas será destinado ao Tesouro Estadual e aplicado em programas de apoio aos portadores de deficiência, aos idosos e às gestantes.