O MPE ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, onde pediu o afastamento imediato do prefeito, alegando atrasos no pagamento dos servidores públicos do município e prejuízos decorrentes.
No recurso, o prefeito pedia a reforma da decisão de afastamento, argumentando que a perda da função pública e suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença, sendo o afastamento cautelar medida excepcional somente cabível quando comprovada sua necessidade para tutelar a instrução processual.
Fundamentação - O relator, desembargador Raimundo Cutrim, considerou ausente a fundamentação específica acerca da necessidade de afastamento do gestor do cargo, conforme exigido pela lei de Improbidade Administrativa.
Segundo o magistrado, esse tipo de sanção exige cautela, pois a perda da função precisa observar a garantia da ampla defesa e do contraditório, princípios que não se harmonizam com o deferimento de liminar, exceto quando comprovado o prejuízo à instrução.
O voto para manter o prefeito no cargo foi seguido pelos desembargadores Marcelo Carvalho e Cleones Cunha (substituto).