Procuradoria irá notificar o Governo do Estado por desrespeito à Lei Eleitoral

Promotores de Justiça de todo o Estado, que exercem funções eleitorais, receberam orientações da Procuradoria Regional Eleitoral sobre a Fiscalização da Propaganda Eleitoral.

O evento, que aconteceu nesta segunda-feira (30), no auditório da Procuradoria Geral de Justiça, teve o objetivo de esclarecer os membros do Ministério Público sobre os procedimentos a serem adotados para coibir as violações à Lei 12.034/2009, que estabelece normas para as eleições de 2010.

Coordenada pela procuradora regional eleitoral, Carolina da Hora Mesquita Hohn, a reunião de trabalho apresentou casos concretos de desrespeito à lei eleitoral verificados nesta campanha, bem como as sanções aplicadas a quem os cometeu. “Certos candidatos têm usado de muita criatividade para violar a norma eleitoral”, comentou a procuradora.

Carolina da Hora pediu a atenção dos promotores para a utilização de propaganda institucional neste período, o que é vedado pela Lei 9.504/97, a chamada “Lei das Eleições”. Ela informou que irá notificar o Governo do Estado para esclarecer alguns casos já registrados em órgãos públicos estaduais e orientou os membros do MP a observarem situações semelhantes em suas comarcas.

Presente à reunião o procurador regional auxiliar Juraci Guimarães Júnior demonstrou, por meio de imagens apresentadas em data-show, situações de violação praticadas por candidatos na campanha de 2010. Os principais pontos da Lei 12.034/2009, que normatiza estas eleições, foram enfatizados e dúvidas dos promotores de justiça foram esclarecidas. “É exatamente neste momento da campanha, ou seja, um mês antes da eleição, que as irregularidades aumentam”, destacou o procurador, para solicitar aos promotores que redobrem os cuidados nesta fase.

O também procurador auxiliar Marcílio Nunes Medeiros recomendou aos promotores eleitorais que fotografem as situações de propaganda irregular, após a intimação do candidato, para facilitar a comprovação do abuso cometido. “É uma forma de viabilizar as provas contra os candidatos, que quase sempre alegam desconhecer aquelas irregularidades”.

Já a procuradora-geral de Justiça, Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, disse que vai garantir todo apoio logístico necessário para os promotores de Justiça desempenharem bem a função eleitoral. “Nossa meta é possibilitar a todos uma estrutura adequada, a fim de que as eleições ocorram dentro da mais absoluta tranquilidade”, prometeu.

Casos de propaganda irregular

Segundo os membros do Ministério Público Eleitoral do Maranhão, os principais casos de desrespeito à Lei Eleitoral são aqueles relacionados ao artigo que determina que a propaganda, por meio de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, não exceda a quatro metros quadrados. Isso serve inclusive para veículos.

Veja outros itens do artigo 37 da Lei12.034/2009: § 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.

§ 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

§ 5o Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

§ 6o É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

§ 7o A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.

§ 8o A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.”